LEGISLAÇÃO


A Constituição Federal de 1988 garante
diversos Direitos aos trabalhadores,
entre os quais estão os seguintes relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador
:
"Título II Dos Direitos e
Garantias Fundamentais
Capítulo II Dos Direitos Sociais
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem a melhoria de sua condição social ;
XII duração do trabalho normal não superior a 44 semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento,
salvo negociação coletiva;
XVII gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de
18 anos
e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;"
Assim, destaque especial merece o
inciso XXII do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988,
pois ele enuncia o
Direito dos trabalhadores, urbanos e rurais,
de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio da aplicação de
normas de saúde, higiene e segurança.
Desta forma posiciona-se a Carta Magna em favor da
proteção da integridade física e psicológica do obreiro brasileiro,
determinando a necessidade de se promover melhorias constantes
das condições ambientais de trabalho e da própria execução da tarefa
profissional.
Estas metas devem ser alcançadas com a redução dos riscos inerentes ao
trabalho,
isto é, com a eliminação dos denominados RISCOS PROFISSIONAIS,
que, conforme a norma constitucional afirma, só será possível com
a aplicação de normas de saúde, higiene e segurança.
É dessa forma que está consagrado o Direito à Saúde e Segurança Ocupacional
no Brasil, reservado a todos aqueles que exerçam uma atividade de trabalho,
independente de qualquer outra condição ou estado em que esteja contratualmente
acertado.
Esse princípio constitucional possui efeito protecionista da saúde e
segurança do trabalhador,
e é também prevencionista, como conseqüência daquele,
os acidentes e das doenças laborais.Esse Direito é respaldado no conceito,
universalmente aceito, da chamada Teoria dos Riscos Profissionais,
que coloca a atividade de trabalho como potencialmente criadora de diversos riscos
ao trabalhador. Esses riscos tanto podem estar presente no método de trabalho,
ganhando o nome de Riscos Profissionais Operacionais,
como podem estar no ambiente de trabalho, assim chamados de Riscos
Profissionais Ambientais.
Por fim, vale salientar que o princípio constitucional supracitado não é auto-aplicável,
isto é, ele necessita de legislações infra-constitucionais para que possa ser
concretamente aplicado,
o que para tanto ele mesmo enuncia a exigência da existência de normas de saúde,
higiene e segurança.
Na dimensão ordinária legal, existe a Consolidação das Leis do Trabalho/CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
mas que entrou em vigor somente no dia 10 de novembro de 1943,
como determinava o artigo 2º do referido diploma legal.
Antes dela, já existiam várias leis de natureza trabalhista, porém não
sistematizada.
A CLT sistematizou toda essa legislação esparsa.
Logo, a CLT não criou direito novo,
e aqui reside a diferença entre a Consolidação e o Código,
pois enquanto a primeira apenas sistematiza e organiza a legislação anterior
mantendo-a vigente,
o segundo cria novas disposições legais, revogando a legislação anterior.
A CLT disciplina a relação entre empregado e empregador,
mediante o Contrato Individual de Trabalho (acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego,
artigo 442 da CLT). Ao longo do tempo, a CLT
sofreu modificações em seus textos,
como é o caso do Título II do Capítulo V, intitulado de SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO, que hoje está com redação dada pela Lei Federal n.º 6.514,
de 22 de dezembro de 1977.
Esta é a parte da CLT que mais interessa ao especialista
técnico-prevencionistas,
que é subdividida nas seguintes Seções :
Seção I Disposições gerais
(do artigo 154 ao 159);
Seção II Da inspeção prévia e do embargo ou interdição (do artigo 160
ao 161);
Seção III Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho nas
empresas (do artigo 162 ao 165);
Seção IV Do equipamento de proteção individual (do artigo 166 ao 167);
Seção V Das medidas preventivas de medicina do trabalho (do artigo 168 ao
169);
Seção VI Das edificações (do artigo 170 ao 174);
Seção VII Da iluminação (artigo 175);
Seção VIII Do conforto térmico (do artigo 176 ao 178);
Seção IX Das instalações elétricas (do artigo 179 ao 181);
Seção X Da movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (do artigo
182 ao 183);
Seção XI Das máquinas e equipamentos (do artigo 184 ao 186);
Seção XII Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão (do artigo 187
ao 188);
Seção XIII Das atividades insalubres ou perigosas (do artigo 189 ao 197);
Seção XIV Da prevenção da fadiga (do artigo 198 ao 199);
Seção XV Das outras medidas especiais de proteção (artigo 200);
Seção XVI Das penalidades (artigo 201).
O inciso XXIII do artigo 7º da
Constituição Federal de 88
trata de dispor acerca de
três adicionais pecuniários
a serem pagos ao trabalhador quando este estiver
expostos as condições especiais de trabalho denominados de
insalubres, perigosas e penosas.
De acordo com a CLT, atividades ou operações insalubres são aquelas que,
"por sua natureza,
condições ou método de trabalho, expõe os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos" (artigo 189 da CLT).
Há três graus de insalubridade : máximo,
médio e mínimo.
Assim, aqueles expostos a serviços insalubres devem receber adicional de,
respectivamente, 40%, 20% ou 10%, sobre o salário mínimo,
qualquer que seja o salário que recebam (artigo 192 da CLT).
As insalubridades no trabalho são dispostas pela
Norma Regulamentadora n.º 15 do MTb em seus vários anexos.
Atividades ou operações perigosas são aquelas que,
"por sua natureza ou método
de trabalho, impliquem contato permanente
com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado" (artigo
193 da CLT).
O contato do empregado com energia
elétrica também confere direito
ao adicional de periculosidade (Lei Federal n.º 7.369/85).
O valor do adicional a ser pago será de 30% sobre o salário contratual do
empregado,
sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Mas, quanto ao adicional pecuniário devido ao trabalho penoso,
ainda não foi regulamentado por legislação infraconstitucional,
sendo por este motivo pouco aplicável e desconhecido de perfeito entendimento
técnico.
A caracterização tanto da insalubridade como da periculosidade será feita por
intermédio de
perícia, realizada obrigatoriamente por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho (artigo 195 da CLT).
O empregado não pode receber concomitantemente os dois adicionais,
devendo optar por um deles ( § 2º do artigo 193 da CLT).
Normalmente o empregado opta pelo adicional de periculosidade,
pois este é calculado sobre o salário e não sobre o salário mínimo,
sendo, portanto, mais vantajoso.
É facultado as empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícias em
estabelecimentos ou setor deste,
com o objetivo de caracterizar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas
( § 1º do artigo 195 da CLT).
Por sua vez, por conta do artigo 220 da CLT,
publicou o "Ministério do Trabalho" a Portaria n.º 3.214,
em 08 de junho de 1978,
contendo as seguintes subdivisões intituladas de NR - Normas
Regulamentadoras :
NR-01: Disposições Gerais;
NR-02: Inspeção Prévia;
NR-03: Embargo e Interdição;
NR-04: Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho/SESMT;
NR-05: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes/CIPA;
NR-06: Equipamento de Proteção Individual/EPI;
NR-07: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional/PCMSO;
NR-08: Edificações;
NR-09: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais/PPRA;
NR-10: Instalações e Serviços em Eletricidade;
NR-11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
NR-12: Máquinas e Equipamentos;
NR-13: Caldeiras e Vasos sob Pressão;
NR-14: Fornos;
NR-15: Atividades e Operações Insalubres;
NR-16: Atividades e Operações Perigosas;
NR-17: Ergonomia;
NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
NR-19: Explosivos;
NR-20: Combustíveis Líquidos Inflamáveis;
NR-21: Trabalhos a Céu Aberto;
NR-22: Trabalhos Subterrâneos;
NR-23: Proteção Contra Incêndios;
NR-24: Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho;
NR-25: Resíduos Industriais;
NR-26: Sinalização de Segurança;
NR-27: Registros de Profissionais;
NR-28: Fiscalização e Penalidades;
NR-29: Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Por fim, quanto ao
trabalho rural,
o "Ministério do Trabalho" publicou a Portaria n.º 3.067,
em 12 de abril de 1988,
contendo as seguintes subdivisões intituladas de Normas Regulamentadoras
Rurais :
NR-01: Disposições
Gerais;
NR-02: Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural -
SEPATR;
NR-03: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
CIPATR;
NR-04: Equipamento de Proteção Individual EPI;
NR-05: Produtos Químicos.